NOVAS REGRAS DE ANISTIA
Enviado: 19 Dez 2023, 03:59
O Conselho de Justiça, juntamente com a Administração do Fórum promovem a regulamentação das regras de anistia.
Art. 48. [...]
§ 4°: Nos casos de anistia de banimento, o usuário permitido será reintegrado publicamente ao Fórum.
(Revogado parágrafo 4º do Art. 48).
Novas regras:
DA ANISTIA
Art. 49 O usuário banido poderá requerer, de forma fundamentada, a anistia de sua conta via forum.netvasco@outlook.com.br. O Conselho de Justiça será o responsável por analisar o requerimento, tendo como fundamentação o histórico de comportamento do usuário.
§ 1°: Apenas será permitido o pedido de anistia passados 6 meses desde publicado o banimento.
§ 2º: Na hipótese da concessão de anistia, o usuário permitido será reintegrado publicamente ao Fórum.
§ 3º: Em caso de novo banimento, o tempo necessário para requerer anistia será dobrado.
I- para os foristas que cometerem ofensa à instituição ou aos membros do fórum, impõe-se o limite de 2 (duas) anistias por este motivo
§ 4º: Não se aplica a anistia:
I - para os casos previstos no Art. 47 Inc. IV.
II - para os casos previstos no Art. 47 Inc. VIII.
Art. 48. [...]
§ 4°: Nos casos de anistia de banimento, o usuário permitido será reintegrado publicamente ao Fórum.
(Revogado parágrafo 4º do Art. 48).
Novas regras:
Art. 49 O usuário banido poderá requerer, de forma fundamentada, a anistia de sua conta via forum.netvasco@outlook.com.br. O Conselho de Justiça será o responsável por analisar o requerimento, tendo como fundamentação o histórico de comportamento do usuário.
§ 1°: Apenas será permitido o pedido de anistia passados 6 meses desde publicado o banimento.
§ 2º: Na hipótese da concessão de anistia, o usuário permitido será reintegrado publicamente ao Fórum.
§ 3º: Em caso de novo banimento, o tempo necessário para requerer anistia será dobrado.
I- para os foristas que cometerem ofensa à instituição ou aos membros do fórum, impõe-se o limite de 2 (duas) anistias por este motivo
§ 4º: Não se aplica a anistia:
I - para os casos previstos no Art. 47 Inc. IV.
II - para os casos previstos no Art. 47 Inc. VIII.